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Tribunal de Contas aponta ilegalidade e suspende compra de merenda por consórcio no Norte do ES

11 jun 2025 - 16:25

Redação Em Dia ES

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Decisão foi tomada após a corte identificar que o CIM Norte atuou como intermediário indevido em um processo licitatório, prática que não tem amparo legal e encareceu o serviço para os municípios
TCE-ES suspende contrato de consórcio para merenda escolar por irregularidades. Foto: Reprodução

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou a suspensão imediata da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 290/2023 pelo Consórcio Público da Região Norte (CIM Norte). A medida cautelar, que também anula eventuais contratações decorrentes, foi motivada por irregularidades que incluem a falta de previsão legal para o modelo de adesão adotado e o consequente aumento de custos para os municípios na contratação de alimentação para as escolas da rede municipal.

A decisão partiu do conselheiro substituto Marco Antônio da Silva, relator do processo, e foi ratificada pelo Plenário do TCE-ES na sessão do último dia 20. A ata em questão, originada de um processo licitatório do Consórcio Público da Região Polinorte (CIM Polinorte), destina-se à contratação de empresa para o preparo e distribuição de alimentação balanceada aos alunos das redes municipais de ensino.

Adesão irregular e “carona da carona”
A análise do Tribunal apontou duas irregularidades centrais: a “ausência de previsão legal quanto à forma da adesão adotada” e a “elevação burocrática e onerosa” do processo. Conforme o processo, o CIM Norte formalizou a adesão à ata em 20 de setembro de 2024 e a contratualização em 18 de outubro de 2024, com o objetivo de atender os municípios consorciados.

O problema, segundo a área técnica do TCE-ES, reside no fato de o CIM Norte ter se posicionado como “caroneiro” (aderente) da ata do CIM Polinorte para, em seguida, rear esse serviço aos seus próprios municípios consorciados, como se eles fossem os participantes originais da licitação. Esta prática, conhecida como “carona da carona”, não encontra amparo na Lei de Licitações.

“O procedimento adequado seria o CIM Norte, diante da demanda apresentada por seus consorciados, realizar seu próprio certame licitatório para aquisição do serviço demandado, ou, ao identificar que a ata do CIM Polinorte atenderia à demanda dos consorciados, orientar para que cada ente consorciado realizasse a adesão de forma direta, sem nenhuma forma de intermediação”, destacou o parecer técnico.

Aumento de custos e erro contratual
A irregularidade se torna mais evidente no contrato firmado com a Prefeitura de São Mateus. No acordo, o CIM Norte, que não é o gestor nem participante da ata original, assume a responsabilidade de rear os serviços e cobra uma taxa operacional de 1% por essa intermediação. Segundo o relatório, essa ação burocratizou e onerou o município desnecessariamente.

“O caminho adequado seria a Prefeitura de São Mateus aderir diretamente à Ata de Registro de Preços do CIM Noroeste como carona, sem necessidade de intermediação do CIM Norte”, afirmou o relatório.

Outro ponto questionado foi o uso de um “contrato de programa” para formalizar o acordo entre o CIM Norte e seus consorciados. A legislação limita o uso desse tipo de contrato a situações em que o consórcio é contratado para prestar diretamente um serviço público, o que não ocorreu neste caso. A representação ao TCE-ES argumenta que o CIM Norte confundiu “compras compartilhadas com contrato de programa”, violando princípios como legalidade, transparência, competitividade e a busca pelo menor preço.

Suspensão para evitar novos prejuízos
Em seu voto, o relator Marco Antônio da Silva justificou a urgência da medida cautelar para suspender a adesão. Ele apontou que o Contrato 12/2024, firmado pelo CIM Norte, está em vigor, o que poderia levar a novas adesões e perpetuar o prejuízo ao erário até uma decisão final do Tribunal.

“Vê-se que a metodologia adotada pelo Consórcio CIM Norte, ao menos neste momento, não demonstra dispor de previsão legal e tornou mais oneroso o dispêndio arcado por parte de seus consorciados, a exemplo do ocorrido com o Poder Executivo do Município de São Mateus (…) E se não concedida a medida de urgência, o ato continuará a produzir efeitos, o que pode ensejar prejuízo iminente e continuado”, opinou o conselheiro.

Os atuais e ex-presidentes do CIM Norte e do CIM Polinorte foram notificados para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias.

Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal. A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas. A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.

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Atualizado: 11/06/2025 16:38

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